Contribuinte garante isenção de imposto de renda sobre lucro de imóvel
O direito está previsto no artigo 39 da Lei 11.196/2005, chamada Lei do Bem, mas foi questionado pela Fazenda Nacional. A discussão se deu baseada em instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), na qual a isenção não se aplicaria se o financiamento a ser quitado fosse de um imóvel adquirido antes da venda da casa própria.
A RFB exigia o pagamento do imposto quando o valor da venda era utilizado para pagar a dívida de outro imóvel – já possuído ou com promessa de compra e venda garantida. No entanto, o que interessa para a Lei é se o produto da venda do imóvel será usado para compra de outro em até seis meses. No Brasil, para garantir as condições de compra, é comum a pessoa primeiro assinar a compra de novo imóvel e só depois vender o imóvel atual. Nesta situação deveria haver isenção, mas a Receita Federal exigia o pagamento do imposto, fazendo com que o contribuinte precisasse entrar judicialmente para ter a isenção reconhecida.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso na Primeira Turma do STJ, considerou que a norma da Receita vai de encontro à lei. Para ela a Lei do Bem não especifica datas na celebração dos negócios jurídicos, nem exclui de isenção a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição.
especialista em Direito Tributário no GNLCDC Advogados.