Entrave ao usucapião de imóveis hipotecados pela CEF
O TRF da 3ª Região demonstra a tendência jurisprudencial no sentido de atribuir o regime de direito público aos imóveis hipotecados a favor da Caixa Econômica Federal, para garantia do financiamento concedido. Com isso, elide-se a possibilidade desses imóveis serem usucapidos, uma vez que a caracterização da posse como precária desconstitui o(s) requisito(s) para a concretização da prescrição aquisitiva, sendo que os eventuais possuidores fatalmente não serão reconhecidos como proprietários.
Confira abaixo:
Imóvel objeto do SFH. Hipoteca em favor da CEF/EMGEA. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, descaracterizado o animus domini.
TRF 3 – APELAÇÃO CÍVEL: 0000439-68.2009.4.03.6113/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2018 DATA DJ: 13/03/2018
RELATOR: Maurício Kato
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 183 PAR: 3
APELAÇÕES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL OBJETO DO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF/EMGEA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público.
2. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, restando descaracterizado o animus domini.
3. Incidência da exceção contida nos artigo 183, § 3º, da Constituição Federal , segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
4. Inexistência dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, notadamente, a identidade de ritos entre a presente ação de usucapião e a reconvenção, sobretudo, em face da natureza dos pedidos deduzidos em cada qual.
5. Apelações desprovidas.
ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-68.2009.4.03.6113/SP
APELAÇÕES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL OBJETO DO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF/EMGEA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público.
2. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, restando descaracterizado o animus domini.
3. Incidência da exceção contida nos artigo 183, § 3º, da Constituição Federal , segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
4. Inexistência dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, notadamente, a identidade de ritos entre a presente ação de usucapião e a reconvenção, sobretudo, em face da natureza dos pedidos deduzidos em cada qual.
5. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por Maria Aparecida da Silva e Auxiliadora Aparecida da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de março de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal