Tribunal mantém adicional de periculosidade à empregada que atuava em posto de gasolina e não era frentista
Uma trabalhadora que exercia sua atividade junto às bombas de combustível de um posto de gasolina ganhou o direito de receber adicional de periculosidade. A decisão, unânime, é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando, nesse aspecto, sentença da juíza Roberta Testani, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí. A reclamante exercia função de vendedora em um posto de gasolina.
Insatisfeita com a decisão concedida pelo primeiro grau, a empresa reclamada interpôs recurso no TRT-RS, alegando o fato de a reclamante não ser frentista e de o laudo pericial não especificar a frequência com que abordava clientes junto às bombas de combustível. Ao analisar o caso, o relator do processo na 11ª Turma, desembargador Herbert Paulo Beck, utilizou o mesmo documento para negar provimento ao recurso.
O magistrado destacou a declaração da perícia de que as funções da reclamante eram periculosas durante 30% de sua atividade laboral. Os desembargadores também consideraram aplicável o disposto no art. 193 da CLT e o enquadramento previsto no Anexo 2, letra m, da Portaria/MTE nº 3.214/78, que estabelece como área de risco toda a área de abastecimento, onde houver operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
Fonte: Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região